MINAS GERAIS – O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu que um pai não tem mais a obrigação de pagar pensão alimentícia à filha de 24 anos. A decisão, divulgada nesta segunda-feira, dia 24 de agosto, manteve sentença de comarca no Vale do Aço que determinou a interrupção do desconto de 12,5% que incidia sobre a aposentadoria do autor da ação após a jovem não comprovar a impossibilidade de prover o próprio sustento.
O pai entrou com a ação argumentando que a filha já é adulta, possui renda própria em função do emprego e não teria compromisso acadêmico, já que trocou de curso de graduação sem concluir ou comprovar aproveitamento. Em 1ª Instância, o genitor obteve decisão favorável pela interrupção do pagamento da pensão alimentícia.
Diante disso, a filha recorreu, alegando que, embora tenha atingido a maioridade, ainda depende financeiramente do pai para estudar. Ela explicou que recebe salário insuficiente para cobrir as despesas e que trocou de curso de graduação por legítimo direito de escolha profissional. Também pontuou que o pai deveria manter a ajuda por solidariedade familiar.

Sustento – O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto de Faria, explicou que, quando o filho atinge 18 anos, a necessidade de receber pensão deixa de ser automática. Conforme o magistrado, a partir dessa idade, é o filho quem deve provar a impossibilidade de se sustentar sozinho.
No caso analisado, o relator observou que, como a jovem já está no mercado de trabalho, não justifica o uso da pensão para sustentar uma indecisão profissional.
O desembargador Carlos Roberto de Faria citou o princípio da autorresponsabilidade, destacando que não se trata de incentivar o pai a não ajudar o filho que demonstra interesse em expandir o currículo e a capacitação de seu curso de formação, mas de se evitar que a manutenção da pensão, no caso em análise, desvirtue o instituto dos alimentos, “transformando-o em um incentivo à acomodação e à dependência prolongada”.
Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto do relator.
O acórdão, que transitou em julgado, tramitou em segredo de Justiça.
Fonte: O Tempo




