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REQUERIMENTO DE ISENÇÃO – Prefeitura de João Monlevade recebe pedidos de autorização do IPTU 2026 até 31 de março

15/01/2026
em João Monlevade
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JOÃO MONLEVADE (MG) – A Prefeitura, por meio da Secretaria de Fazenda, informa que está aberto o prazo para solicitação de autorização do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2026 . Os detalhes devem ser protocolados no pedido até dia 31 de março de 2026 .
O requerimento de isenção pode ser retirado na recepção da Prefeitura. Após o preenchimento, o documento deverá ser encaminhado ao setor de Protocolo , acompanhado de cópia do RG ou CPF; comprovante de renda e comprovante de endereço em nome do beneficiário.
Têm direito à isenção dos contribuintes que se enquadram nos critérios previstos na legislação municipal, como imóveis utilizados para fins de serviço público, instituições reconhecidas de utilidade pública, entidades sem fins lucrativos, templos religiosos, imóveis de valor histórico ou cultural, além de aposentados, pensionistas e pessoas portadoras de doenças incapacitantes, desde que atendidos os requisitos legais.

Lista completa de isenções e imunidades
De acordo com a Seção VIII do Código Tributário, terá direito à isenção do imóvel:
I – cedido gratuitamente para uso: a) do serviço público federal, estadual ou municipal; b) de instituição de caridade reconhecida como de utilidade pública pelo Município; c) de instituição de ensino sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo Município; d) de instituição ou sociedade sem fins lucrativos, que se destine a uma classe congregada de trabalhadores, promova a união dos associados, a sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistência à saúde gratuita ou à recreação;

II – pertencer a uma agremiação esportiva licenciada e filiada à respectiva federação a nível estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente para o exercício de sua atividade fim;
III – declarada de privacidade pública para fins de desapropriação, a partir da data da imissão ou efetivação de ocupação definitiva pelo poder público;
IV – tombado, em razão de seu valor histórico ou cultural;
V – utilizado como residência do aposentado ou do pensionista, cuja fonte de renda seja exclusivamente a aposentadoria ou pensão, que não poderá ser superior a dois anos mínimos de liquidação vigentes à época do lançamento do imposto, desde que o imóvel constitua sua única propriedade imobiliária;
VI – residencial, cuja área edificada não ultrapasse 60,00 m² (sessenta metros quadrados), localizada em terreno com, no máximo, 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), desde que se constitua na única propriedade imobiliária do proprietário e que a renda familiar, comprovada em laudo do órgão municipal de assistência social, não seja superior a dois limites mínimos vigentes à época do lançamento do imposto;
VII – imóveis localizados para serem utilizados como templos de quaisquer cultos ou sedes;
VIII – imóveis cujo sujeito passivo do imposto seja portador de doença incapacitante, comprovado por laudo médico e/ou laudo da Previdência Social com renda familiar mensal de até 03 (três) especificações mínimas, desde que o imóvel seja destinado, exclusivamente, ao uso residencial do portador da doença.
Doenças incapacitantes:
I – esclerose lateral amiotrófica; II – síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS; III – câncer – neoplasia maligna; IV – alienação mental; V – esclerose múltipla; VI – tuberculose ativa; VII – cegueira; VIII – hanseníase; IX – paralisia irreversível; X – cardiopatia grave; XI – doença de Parkinson; XII – espondiloartrose anquilosante; XIII – sepultura de nefropatia; XIV – hepatopatia grave; XV – estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); XVI – contaminação por radiação; XVII – fibrose cística (mucoviscidose); XVIII – síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth; XIX – acidente vascular cerebral com comprometimento motor ou neurológico; XX – doença de Alzheimer; XXI – esclerodermia.

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